PL 2230/2011 – ESTATUTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, é ler para crer!

12/11/2014 01:36

Autor: Dep. Domingos Dutra – PT-MA 

Alguns dos artigos do projeto petista que por Ato da Presidência, agora tramita em Comissão Especial

 

DOS DIREITOS DOS PRESOS 

Art. 8 – Alimentação preparada por nutricionistas. 

Art. 13 – Alojamento individual. Vedado celas metálicas. 

Art. 24 – A liberdade de contratar médico de sua confiança pessoal. 

Art. 26 – Exame preventivo anual de câncer ginecológico para as mulheres com mais de 35 anos. (? O consultório vai até as milhares de presas ou vão se obter escolta com guarda feminina para acompanhar as presas a seus médicos de confiança, conforme, Art. 24?)

Art. 57 – Visita íntima do cônjuge, companheiro ou pessoa designada pelo preso. 

Art. 68 – A não divulgação de sua fotografia ou imagem. 

Art. 72 – Para cada grupo de 400 presos será obrigatório: 

- 5 médicos, sendo 1 psiquiatra e um oftalmologista: 

- 3 enfermeiros: 

- 6 auxiliares de enfermagem: 

- 3 odontológicos: 

- 6 técnicos em higiene dental: 

- 3 psicólogos: 

- 3 assistentes sociais: 

- 3 nutricionistas: 

- 12 professores: 

- 24 instrutores técnicos profissionalizantes. 

Art. 88 – Salão de beleza para presas. 

Art. 99 – Indenização por acidente de trabalho e doenças profissionais. 

Art. 104 – Assegurado todos os direitos políticos aos que não tenham sentença transitada e julgado. (No dia de eleição vamos ter que por todos os PM, FFAA, Corpo de Bombeiro, Guarda municipal, vigilante de banco e até Garis, para fazer escolta dos presos para votar)

 

DOS CRIMES CONTRA OS PRESOS 

Art.105 – Deixar o agente penitenciário de fornecer ao preso, entre outros, xampu, creme hidratante, condicionador, sabonete. 

- Pena: 3 a 6 anos de reclusão, multa e perda do cargo. 

Art. 108 - Manter o preso em delegacia de policia civil, federal ou superintendência da PF, após lavratura do flagrante. 

- Pena: 3 a 6 anos de reclusão, multa e perda de cargo. 

Art. 113 – Alojar o preso além da capacidade máxima do estabelecimento. 

- Pena: 3 a 6 anos de reclusão, multa e perda do cargo. 

Art. 117 - É instituído o dia 25 de junho como o DIA NACIONAL DO ENCARCERADO. (Em comemoração provavelmente vamos ter que dar uma “folguinha”pros presos passarem o seu dia em casa.)